Candidaturas ao grupo de recrutamento nº 120 ( Professores de inglês no 1º CEB )

Posted in News on Dec 19, 2014.


No sentido de ajudar a organizar as candidaturas à qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento nº120 – professores de Inglês no 1º CEB – recomenda-se:

- a leitura da Portaria nº 260-A/2014, de 15 de dezembro;

- a organização dos currículos académicos e profissionais, nomeadamente, certificados de licenciatura, de pós-graduação,  de mestrado, assim como certificados no âmbito do ensino do Inglês  no 1º CEB, quer sejam nacionais ou internacionais, reconhecidos pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua;

- declarações emitidas por entidades em que foi prestado serviço nas AEC , devidamente autenticadas;

- outra documentação relevante.

Perante a apresentação das candidaturas às instituições de ensino superior, estas definirão a necessidade, ou não, da realização de  complemento de formação superior.

A APPI espera estar em condições de divulgar uma lista de instituições de ensino superior com oferta de formação complementar, a partir de meados de janeiro.

Recomenda-se também a leitura dos vários cenários possíveis, nas FAQs que a seguir se apresentam.

- FAQs

QUESTÕES FREQUENTES SOBRE O PROCESSO DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR PARA O ENSINO DE INGLÊS NO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Informações do Professor Doutor Carlos Ceia, via Facebook (14/12):

“1) Como proceder para verificar se a habilitação profissional adquirida dá acesso directo ao novo grupo 120?

Deve saber qual a designação exacta da sua licenciatura + regime de profissionalização e qual a legislação que os aprovou. Porque há inúmeros cursos aprovados nos últimos 30 anos, sem essa informação rigorosa não é possível determinar se está nas condições descritas no art.8º do DL nº 176/2014, que a seguir reproduzo:

1 — Têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 aqueles que tenham adquiridoo grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto -Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no1.º ciclo do ensino básico.

2 — Têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares do grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria n.º 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n.os 442 -C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, desde que estejam ou tenham estado vinculados ao 1.º ciclo (grupo 110). Só os cursos aprovados de acordo com os diplomas citados nestes 2 números podem ser considerados adequados à nova profissionalização, ficando assim isentos de formação complementar e podendo concorrer directamente ao concurso nacional. De notar que alguns destes cursos não incluíram a parte do estágio ou da PES (conforme o caso) realizada inteira ou parcialmente no 1º Ciclo na disciplina de Inglês; nestes casos, não pode haver acesso directo ao novo curso e terão de se submeter à formação complementar. Compete à DGAE, no momento do concurso futuro, averiguar se o estágio/PES da componente de Inglês foi feito no 1º ciclo ou não, por isso deverão ter algum documento que comprove essa circunstância decisiva (em princípio, o certificado de habilitações deve ter essa informação discriminada; se não tiver, têm de requerer esse comprovativo à instituição que vos formou). Todos os cursos que não estejam dentro deste quadro legal não são considerados adequados para este efeito e os profissionais devem fazer a respectiva formação complementar de acordo com o descrito na Portaria.

2) Onde se dirigir para obter creditações de formações obtidas?

Só as instituições de Ensino Superior podem conceder creditações às componentes de formação previstas na Portaria e no DL nº 176/2014. Assim, devem aguardar pela divulgação que essas instituições vão certamente fazer nos próximos dias dos seus cursos de formação complementar e candidatam-se àqueles que vos interessarem. Nessa candidatura, resolver-se-ão, caso a caso, os processos de creditação.”

Esclarecimentos pelo Professor Doutor Carlos Ceia, via Facebook (17/12):

“1. Quem pode creditar as minhas habilitações literárias e toda a formação contínua que realizei para poder concorrer futuramente ao grupo 120, com a certeza de que cumpro todos os requisitos legais? R. 1. - De acordo com o art. 9º da Portaria nº260-A/2014, de 15 de dezembro, “ Os complementos de formação superior só podem ser ministrados por instituições de ensino superior que satisfaçam, cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham um projeto educativo que integre a formação de professores do ensino básico; b) Tenham uma experiência efetiva de formação na área do inglês; c) Disponham de corpo docente próprio qualificado para a ministração das unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos.” Isto significa que só uma universidade ou um politécnico podem fazer creditações. Só elas poderão certificar em termos de ECTS as formações contínuas que concluiu, fazendo-as equivaler aos módulos existentes para cada curso de complemento de formação.

2. Completei X horas de formação contínua nos cursos de Inglês para o 1º Ciclo organizados pela Associação Portuguesa de Professores de Inglês (APPI) e Direcção Geral do Ensino Básico. R. 2. - De acordo com o nº 1, b) do art. 11º da Portaria nº260-A/2014, de 15 de dezembro, “A formação contínua na área específica do ensino de Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua até ao limite de 10 créditos”. Compete às instituições de Ensino Superior determinar a creditação destes cursos em função dos créditos da componente de formação em Didática do Inglês para Crianças.

3. Como posso saber antecipadamente a quantos ECTS correspondem as 50 horas de formação contínua que fiz especificamente para o ensino de Inglês para Crianças? R. 3. - Conforme se explica em R.2., só as instituições de ensino superior podem determinar, caso a caso, que creditações são validadas. Em regra, compete aos conselhos científicos (ou comissões de creditação) de cada instituição de ensino superior fazer essa apreciação. Terá de submeter a sua candidatura a um curso de complemento de formação de uma dessas instituições e solicitar as creditações possíveis às componentes descritas no art.7 da Portaria, a que todos os cursos devem obedecer.

4. Fiz um mestrado em Ensino de Inglês no Ensino Básico. Terei habilitações adequadas para concorrer ao grupo 120 sem ter feito o curso de complemento de formação? R.4.1 - O nº 1, do art. 8º do Decreto-Lei nº 176/2014, de 12 de dezembro, descreve as condições de aceitação dos titulares do grau de mestre em Ensino de Inglês e de [outra língua estrangeira] no Ensino Básico perante as leis que enquadram o novo grupo de docência. Assim, por exemplo, quem completou um mestrado em ensino de Ensino de Inglês e de [outra língua estrangeira] no Ensino Básico a que se referia o n.º 7 do anexo ao Decreto Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, não necessita de formação complementar e pode candidatar-se ao grupo 120 com essa habilitação. R. 4.2 - Se for diplomado com este curso de mestrado específico mas não realizou a P.E.S. no 1º Ciclo, deverá completar a sua formação de acordo com o procedimento descrito na Portaria, para os profissionalizados no grupo 220. R. 4.3 - Se fez uma pós-graduação ou um mestrado em ensino de Inglês para o 1º Ciclo do ensino básico, ou com designação semelhante, por exemplo, Mestrado em Ensino Precoce de Inglês, segue o mesmo procedimento descrito em R. 4.2., porque estes cursos não foram organizados em acordo com o anexo ao Decreto Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro (Refª 7). Compete às instituições que organizaram estas pós-graduações, e que estejam em condições de oferecer cursos de formação complementar, decidir que creditações devem ser validadas.

5. Não sou professor(a) profissionalizado(a) nos grupos 110, 220 ou 330. Posso ter acesso aos cursos de formação complementar? R. 5. - Não. Estes cursos são exclusivamente para quem já é profissionalizado em um dos três grupos assinalados. Durante o período transitório referido no art. 16º da Portaria, estes cursos “vigoram exclusivamente nos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016”, o que significa que quem não for profissionalizado neste período só pode obter a sua profissionalização, já adequada ao grupo 120, a partir de um mestrado de ensino, organizado de acordo com o Decreto-Lei nº 79/2014, de 14 de maio. Os primeiros cursos de mestrado de ensino de Inglês para o 1º Ciclo do ensino básico poderão abrir já em 2015-16, após processo de creditação concluído junto da A3ES, nos prazos a determinar por esta agência.

6. Não tenho experiência de ensino de Inglês no 1º Ciclo. Posso ter acesso aos cursos de formação complementar? R. 6. - A exigência descrita no art. 6º da Portaria nº260-A/2014, de 15 de dezembro, refere-se à admissão ao primeiro concurso extraordinário para o grupo 120. Isto significa que pode adquirir essa experiência antes ou durante a realização do curso, mas terá de a comprovar no processo concursal. Pode acontecer que as regras de alguns cursos de complemento de formação exijam, em regulamentos internos próprios, essa experiência como critério prioritário na seriação de candidatos.

7. A experiência em ensino de Inglês para o 1º Ciclo do ensino básico a que se refere o art. 6º da Portaria nº260-A/2014, de 15 de dezembro, só pode ser obtida nas AECs? R. 7. - Não. Esse artigo refere que a experiência de ensino também pode ter sido adquirida nas ofertas de formação complementar que existem em muitas escolas do 1º Ciclo, incluindo os 1º e 2º anos. Competirá à DGAE validar e determinar os critérios de contagem do tempo de serviço em ensino de Inglês no processo de admissão ao concurso nacional para o grupo 120.

8. Quando terminar o curso de formação complementar ou as componentes de que necessitar quem valida o meu perfil profissional para poder concorrer ao primeiro concurso extraordinário para o 120? R. 8. - De acordo com o nº 1 do art. 13º da Portaria nº260-A/2014, de 15 de dezembro, “ A certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 adquirida nos termos fixados pela presente portaria é da competência do Diretor-Geral da Administração Escolar”. Deve, portanto, submeter o seu pedido de validação à DGAE no prazo a determinar por esta.

9. Se não conseguir colocação no grupo 120 até ao fim do período de transição em 2016 ou não me for possível fazer a formação complementar, como poderei completar a minha formação actual, sendo profissionalizado(a) no grupo 110 (220 ou 330)? R. 9. – A partir de 2016, só através de um mestrado em ensino será possível adquirir habilitação profissional para o novo grupo 120. Em 2016-17, já não poderão existir estes cursos excepcionais de formação complementar.

10. Quando concluir a formação complementar posso requerer equivalência ao grau de mestre em Ensino de Inglês para o 1º Ciclo do ensino básico, a partir de 2015-16? R. 10. – Não. O período transitório de formação complementar destina-se a permitir a aquisição de uma segunda habilitação profissionalização na circunstância excepcional desta fase de implementação de um novo grupo de docência (120). A formação complementar tem carácter excepcional e uma existência limitada e distingue-se totalmente do futuro mestrado em Ensino de Inglês para o 1º Ciclo do ensino básico.

11. É possível obter certificação do nível de Inglês através de exames internacionais? R. 11. – Sim, mas o todo o processo de reconhecimento de habilitações, incluindo a creditação de certificados internacionais de Inglês, deve ser feito junto das instituições de ensino superior.

12. Por que é que só os cursos como o CiPELT ou o CELTA + YL são aceites como equivalentes à formação complementar? R. 12. – Nenhum curso internacional, a não ser um mestrado em ensino de Inglês para crianças (MA in TEYL), pode ser equivalente a toda a formação complementar para o fim específico de profissionalizar os professores de Inglês num novo grupo de docência (120). Os cursos que existem podem ser creditados para uma ou mais componentes de formação previstas na Portaria, mas não para todo o curso de formação complementar. Em regra, os cursos existentes, por exemplo, Teaching English to Young learners (NILE), Methodology and language for primary teachers (Pilgrims) ou Language and methodology refresher (Young Learners) (Bell English), têm um número de horas de formação muito abaixo do volume de trabalho exigido a nível dos cursos do Ensino Superior organizados no sistema de ECTS, por isso, para cada caso, as instituições formadoras decidirão como creditar esses cursos internacionais na correspondência às diferentes componentes de formação.”

- Decreto-Lei n.º 176/2014 de 12 de dezembro - Diário da República n.º 240/2014, Série I de 2014-12-1264297587

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento.